DECRETO Nº 15.745, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

DECRETO Nº 15.745, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

*Publicado do Município, de 30/09/2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0339, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,

CONSIDERANDO a instituição do Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo e dá outras providências por meio da Lei Complementar Nº 0339, de 03 de novembro de 2022, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), cujo objetivo é a concessão de incentivos fiscais aos serviços turísticos de meios de hospedagem, visando estimular a modernização e a ampliação da rede hoteleira no Município de Fortaleza.

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a Lei Complementar Nº 0339, de 03 de novembro de 2022 que dispõe sobre o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamentada a Lei Complementar nº 339, de 03 de novembro de 2022, que institui o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo de concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), destinados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de meios de hospedagem que venham a estabelecer-se no território do Município de Fortaleza.

Art. 2º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem interessados em se habilitar no Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo devem realizar a solicitação de adesão em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º - Para concessão dos incentivos de que tratam a Lei Complementar nº 339, de 03 de novembro de 2022, os interessados deverão atender ao disposto no art. 3º da referida Lei Complementar e apresentar seu pedido junto ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), nos termos da Lei n.º 10.753, de 12 de junho de 2018, e das suas alterações posteriores.

§ 1º O requerimento do benefício será realizado por meio de formulário eletrônico, conforme modelo disposto no Anexo I deste Decreto e disponível no sítio eletrônico do Município no Canal do Desenvolvimento Econômico encaminhado ao CMDE por meio do SPU virtual (https://spuvirtual.sepog.fortaleza.ce.gov.br/) e deverão acompanhar a seguinte documentação:

I - Ato constitutivo e aditivos da pessoa jurídica interessada, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato constitutivo;

III - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

IV - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de Fortaleza (CPBS);

V - Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica;

VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou equivalente, expedida pela SEFIN;

VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);

VIII - Certidão Conjunta de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

IX - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), expedida pela Caixa Econômica Federal;

X - Declaração de Pessoa Jurídica (ANEXO II).

§ 2º O requerente deverá adicionar ao seu requerimento o projeto do empreendimento e o protocolo de intenções definindo a sua viabilidade.

§ 3º O projeto de viabilidade de implantação do empreendimento deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a descrição do empreendimento e a definição de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, conforme indicado em ANEXO III;

§ 4º A viabilidade do pleito será apreciada pelo Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP), que emitirá parecer técnico a ser submetido à deliberação do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

§ 5º A decisão do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) sobre o requerimento do benefício será devidamente fundamentada e publicada no Diário Oficial do Município por meio de Resolução e encaminhada por meio Ofício encaminhado via e-mail a requerente.

§ 6º Conforme Regulamento Interno do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE), publicado no DOM de 08 de janeiro de 2019, da decisão do CMDE poderá ser interposto recurso pela parte interessada, desde que se aduzam fatos ou argumentos novos, endereçado ao Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data de sua ciência.

Art. 4º - Concedido o benefício, as pessoas jurídicas beneficiadas deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que atendem aos demais requisitos legais estabelecidos pelo Município de Fortaleza, por meio do SPU virtual (https://spuvirtual.sepog.fortaleza.ce.gov.br/).

§ 1º Compete ao Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP) fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de v iabilidade de instalação, conforme dispõe o art. 8º da Lei n.º 10.753, de 12 de junho de 2018 e suas alterações posteriores.

§ 2º O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) poderá, a qualquer tempo, notificar por meio de Ofício encaminhado via e-mail ao beneficiário para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua continuidade.

§ 3º Situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido.

§ 4º Em hipótese da irregularidade a que se refere o § 3º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.

§ 5º O prazo para apresentação de respostas as notificações realizadas pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) no que é pertinente a matéria da Lei Complementar nº 0339, de 03 de novembro de 2022 será de 30 dias corridos, sendo o seu não cumprimento fator gerador para o cancelamento do benefício.

Art. 5º - Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo.

Art. 6º - Para fazer jus à concessão dos incentivos, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco municipal, comprovadas na forma das normas específicas

Art. 7º - O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) comunicará à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o deferimento dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 8º - Conforme o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 339, de 0339, de 03 de novembro de 2022, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, deverão ser recolhidas na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, e por meio de transferência em conta específica, informada, ainda, pelo CMDE por meio do Ofício que da ciência a aprovação do benefício.

§ 1º O beneficiário deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste artigo, por meio do protocolo digital (e-mail: [email protected]).

§ 2º O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios e da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais

Art. 9º - É vedada a concessão dos incentivos fiscais regulamentados por este Decreto para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas estatuídas na Lei Complementar n.º 62, de 2 de fevereiro de 2009, que institui o Plano Diretor de Fortaleza, na Lei Complementar n.º 216, de 11 de agosto de 2017, que define as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, e na Lei n.º 10.619, de 10 de outubro de 2017, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente as definições legais relativas aos índices construtivos e as regras específicas das zonas especiais ambientais, das zonas especiais de preservação do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico e das zonas especiais de interesse social.

Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de agosto de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA

ANEXO I

DE QUE TRATA O ART. 3º, §1º DO DECRETO Nº 15.745, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 MODELO DE FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS AO TURISMO

Ilmo. Sr. Secretário da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SDE.

Att. Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

Assunto: Pedido de concessão de benefícios fiscais de acordo com os termos da Lei Complementar n. 0339/2022 e seu regulamento.

Nome do Empreendimento, empresa com sede na Cidade de Fortaleza/CE, na (indicar endereço, bairro, CEP), devidamente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o no (indicar inscrição CNPJ), em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar no 0339, de 03 de novembro de 2022, regulamentada pelo Decreto no XXXXXX/XX de XXXXXX, vem, mui respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, REQUERER sua inscrição, sendo apresentado nesta ocasião o projeto de viabilidade e os demais documentos em anexo.

Termos em que pede e espera deferimento.

Fortaleza-CE, (data)

_______________________________________________
Nome do Representante Legal do Empreendimento
CPF

 

ANEXO II

DE QUE TRATA O ART. 3º, §1º, X DO DECRETO Nº 15.745, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 DECLARAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Declaro para os devidos fins que a NOME DO EMPREEDIMENTO inscrita sob o CNPJ no (indicar número do CNPJ) não é inscrito como Microempreendedor Individual (MEI), não é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) de que trata a Lei Complementar Federal no 123, de 14 de Dezembro de 2006, e não é e nem foi beneficiária de isenções, de incentivos fiscais ou de qualquer outro estímulo econômico concedido pelo município de Fortaleza.

Por ser verdade, firmo o presente.

Fortaleza-CE, (data)

___________________________________________
Nome do Representante Legal do Empreendimento
CPF

 

ANEXO III

DE QUE TRATA O ART. 3º, §3º DO DECRETO Nº 15.745, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE VIABILIDADE.

O Projeto de Viabilidade para requerimento de inscrição no Programa deve ser elaborado, observando-se:

1. A sequência dos dados e as informações deverão atender as formas sugeridas neste roteiro;

2. A empresa pleiteante deverá encaminhar ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) o projeto de viabilidade, juntamente com toda a documentação de requisição por meio encaminhado ao CMDE por meio do SPU virtual (https://spuvirtual.sepog.fortaleza.ce.gov.br/)

ROTEIRO PARA O PROJETO DE VIABILIDADE

I. Informações gerais do empreendimento:

Nesta seção deve constar informações acerca da Razão Social; Nome Fantasia; CNPJ; Endereço; Bairro; CEP; E-mail; Telefones; Fax; Site; Data de Instalação da Empresa (mm/aaaa). Deve-se informar os códigos de atividade da empresa (CNAEs), conforme registro no CNPJ e indicar o representante legal da empresa (informar nome, cargo, função).

II. Apresentação do Empreendimento: Nesta seção deve constar um breve histórico da atuação do empreendimento no seu setor econômico, destacando sua missão, visão, objetivos, categoria e qual o empreendimento irá submeter sua avaliação.

III. Justificativa:

Nesta seção devem-se expor os motivos que levaram o empreendimento a se instalar em Fortaleza.

IV. Período de Vigência:

Informar o período de vigência do projeto que equivale ao período de concessão dos benefícios.

Definir período de implantação e de operação.

V. Informações Adicionais:

a) Informar se recebe Incentivos Fiscais do Estado e/ou União, indicar quais os incentivos.
b) Informar a área construída em m2.
c) Informar a quantidade de alojamentos que o empreendimento terá.
d) indicar, conforme tabela contida no Anexo XXXX, quais itens estarão atendidos pelo empreendimento, considerando sua categoria.

VI. Metas Estabelecidas:

Informar as metas a serem atingidas durante a vigência do projeto. Devem ser definidas as metas de investimentos, de geração de emprego e de faturamento a serem cumpridas pelo empreendimento durante o período de concessão do benefício fiscal. É interessante indicar a formação dos Recursos Humanos contratados pelo empreendimento (informar o total de empregados a serem contratos de acordo com sua escolaridade).

OBS. Devem constar as estimativas anuais da geração de postos de trabalho, de faturamento sobre a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN e de investimentos a serem realizados no período do Projeto. As projeções devem ser anuais.

Data: 30/08/2023